Perguntas frequentes

O Plano de Contratações Anual (PCA) é um documento que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente.
O Plano de Contratações Anual visa consolidar as contratações a serem realizadas ou prorrogadas no exercício subsequente, auxiliando a administração na tomada de decisão.
Sim, é obrigatória a elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Plano de Contratações Anual deve ser elaborado por cada Unidade Gestora que realiza aquisições de materiais ou contratações de serviços.
A Portaria nº estabelece o dia 30 de abril como prazo final para elaboração do Plano. Porém, no âmbito de cada entidade pode ser estabelecido prazos internos divulgados previamente aos agentes envolvidos.
Todas as contratações de bens e serviços, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente devem ser inseridas no Plano de Contratações Anual.
Sim, o levantamento das pretensões de compras e contratações deve ser norteado por uma projeção orçamentária e previamente informada às unidades demandantes.
As unidades demandantes não devem incluir em seu levantamento de demanda as despesas com renovações de contrato, contratações emergenciais e compras de entrega imediata e integral com valor até R$ 10.000,00.
Depende. O limite de dez mil reais precisa ser analisado considerando o fracionamento de despesa, prática vedada pela legislação referente às licitações. Dessa forma, se você necessita de um serviço de manutenção predial, por exemplo, ou de um reagente químico, pode ser que a sua demanda seja inferior a R$ 10.000,00, mas não para todo o exercício. Por isso, recomendamos que as necessidades de itens comuns sejam registradas no PCA, mesmo que estejam abaixo do valor limite. No momento da consolidação do Plano, será realizado o agrupamento de demandas semelhantes.
Sim. Aquisições e contratações devem constar no PAC independentemente da forma como ocorrerá a contratação, seja por licitação, seja por dispensa ou por inexigibilidade.
Participam ativamente da elaboração do Plano de Contratações Anual: - Responsável pelas informações sobre previsão orçamentária, unidades a serem dotadas e os respectivos valores. - Setor requisitante: unidade responsável por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações o registro no PAC das contratações de bens, serviços, obras e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação que pretende realizar no ano subsequente. - Setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade. O setor de licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos requisitantes promovendo diligências necessárias para agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza; adequar e consolidar o PAC; e construir um calendário de licitação. - Autoridade máxima: responsável pela análise dos itens a serem contratados ou adquiridos. É quem realiza a aprovação, reprovação ou devolução das demandas para redimensionamento e envia o Plano de Contratações Anual ao PNCP – Portão Nacional de Contratações e ao sitio da Câmara Municipal.
A lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), de uso obrigatório a partir de 1º de abril de 2023, exige que todos os processos de compra (licitação, dispensa e inexigibilidade) iniciem com o Documento de Formalização de Demanda. Especificamente para as demandas que serão encaminhadas para licitação, o cronograma de compras será elaborado em função do que for informado no PCA, havendo o risco de não ser possível atender de maneira adequada os registros que não forem feitos oportunamente.
Demandas registradas fora do primeiro prazo estabelecido na Portaria nº _____ serão analisadas juntamente com aquelas registradas no segundo prazo. Demandas registradas fora do segundo prazo e que demandem processo de licitação deverão ser comunicadas à e tão logo seja feito o registro no PCA, para que se verifique a viabilidade de incluir o processo no cronograma de compras e seja feito a atualização do Plano de Contratações junto ao PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas.
Ao incluir no PAC um item que se pretende contratar ou renovar, obrigatoriamente, deve-se informar: - tipo de item e respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços estabelecido no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133/21; - unidade de fornecimento do item; - quantidade a ser adquirida ou contratada; - descrição sucinta do objeto; - justificativa para a aquisição ou contratação; - estimativa preliminar do valor; - grau de prioridade da compra ou contratação; - data desejada para a compra ou contratação; e - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. Outros campos disponíveis no sistema são de preenchimento opcional, a critério do usuário, a fim de contribuir para a gestão das contratações.
Não. A simples inclusão de determinado item no PAC não pressupõe nem garante sua aquisição. No ano de sua execução, o setor demandante deve observar os procedimentos específicos para aquisição de acordo com o tipo de contratação a ser realizada.
Sim. O Plano, no ano de sua elaboração, pode ser alterado durante os períodos previamente estipulados na Portaria nº _____, que trata dos períodos de revisão e redimensionamento.
Sim, é possível redimensionar itens, cancelar ou incluir novos, todavia qualquer tipo de alteração deve ser justificada e aprovada pela autoridade competente. A inclusão de novos itens destina-se aos casos em que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação no ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.
De acordo com a Portaria nº , o relatório do Plano Anual de Contratações bem como suas versões atualizadas devem ser divulgados no sítio eletrônico do órgão/entidade e no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas (inciso I, § 2º do art. 174 da Lei 14.133/21)
Sim. O setor de licitações deve observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente, visando sua revisão, para seja inserida a contratação, evitando o descompasso entre o planejado e o executado. Ou seja, somente poderão ser adquiridos ou contratados bens e serviços que forem previamente registrados no PAC. Almeja-se, assim, que, ao longo do tempo, as unidades compradoras tenham uma melhora na rotina organizacional e um resultado mais eficiente nos processos de compras e na alocação de recursos (financeiros e humanos). Regras de governança internas a cada órgão/entidade poderão prever o tratamento a ser dado quando do envio ao setor de licitações de demanda não prevista no Plano, no ano de sua execução. Nesse contexto, o intuito é que o não planejado seja, de fato, exceção, e não, a regra.
São dispensadas de registro no sistema PGC as contratações cujas informações foram classificadas como sigilosas nos termos Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Todavia, no caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser analisadas para fins de cadastro no Sistema PCA, no que couber.
Cada órgão/entidade que identificar a necessidade de uma determinada contratação deve registrá-la em seu próprio Plano de Contratações Anual. A partir do levantamento das necessidades de cada órgão e entidade integrante da Administração Pública, consolidado em cada Plano Anual, é que poderão ser visualizadas e fomentadas as contratações centralizadas ou conjuntas. Assim, cada órgão/entidade deve realizar o planejamento das contratações a serem executadas no âmbito de sua organização, ainda que, futuramente, o processo licitatório seja realizado de forma centralizada ou conjunta.
Não. Apenas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no ano seguinte.

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